- 1 -Serão áreas tendencialmente de investimento municipal, que poderão admitir investimentos privados pontuais, designadamente nas áreas do recreio e do desporto.
- 2 -Estas acções serão enquadradas num objectivo primordial de valorizar a vivência destas áreas, salvaguardando as suas qualidades estéticas e paisagísticas.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo regime da REN e correspondentes às zonas ameaçada por cheias não será permitida a criação de infra-estruturas viárias ou outras formas de imperbilização incompatíveis com este regime.
Artigo 35.º — Usos e condicionantes
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003