- 1 -Serão admitidas alterações funcionais ou complementares das estabelecidas desde que do facto não resulte a desvinculação da área como espaço para equipamento.
- 2 -A localização específica e a morfologia de implantação atribuída a cada equipamento devem ser consideradas indicativas e não vinculativas, admitindo-se alterações à implantação dentro da área funcionalmente estabelecida.
- 3 -As acções de ocupação em áreas de equipamento, pelo seu carácter específico, ficam desvinculadas do cumprimento dos valores máximos dos coeficientes de ocupação do solo e de impermeabilização máxima estabelecidos, com excepção das condicionantes ou servidões administrativas aplicáveis.
Artigo 41.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2003