- 1 -Estão abrangidas todas as infra-estruturas viárias a construir de novo e as existentes a alargar ou a corrigir no perímetro do Plano.
- 2 -Consideram-se as seguintes infra-estruturas viárias, representadas na planta de zonamento:
Variante à EN 101;
Arruamentos urbanos a construir;
Arruamentos existentes a alargar ou a rectificar;
Parques de estacionamento;
Nova ponte sobre o rio Vez.
- 3 -Os arruamentos urbanos a construir, a alargar ou a rectificar dividem-se em seis tipos, em conformidade com a planta e os perfis que complementam a planta de zonamento.
- 4 -Independentemente do estabelecido neste articulado, a Câmara Municipal poderá vir a ajustar os traçados viários fixados na planta e as respectivas dimensões, sempre que existam razões que o justifiquem, sem prejuízo da eficácia viária e da segurança viária.
- 5 -O disposto no presente capítulo aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor ou que vier a vigorar e determine alterações ao fixado.
Artigo 42.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 22/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2003