- 1 -A gestão da rede rodoviária nacional submeter-se-á ao disposto nos números seguintes e cumulativamente ao regime legal em vigor - Decretos-Leis n.os 13/71 e 13/94.
- 1.1 -Regime de protecção às estradas nacionais - rede complementar:
- a)É estabelecida uma zona de servidão non aedificandi de 20 m ao eixo das EN 101 e da 303 e da variante à EN 101, de acordo com o Decreto-Lei n.º 13/94;
- b)Nos troços urbanos, admitem-se afastamentos menores ditados por alinhamentos de edificações existentes, dependentes da aprovação da entidade de tutela.
- 1.2 -Regime de protecção às estradas nacionais desclassificadas:
- a)É estabelecida uma faixa com servidão non aedificandi de 10 m do limite da plataforma da estrada para a EN 202 e a EN 202-2;
- b)Deverá ser respeitado cumulativamente o conjunto de condicionantes estabelecido no Decreto-Lei n.º 13/71;
- c)Nos troços urbanos, admitem-se afastamentos menores ditados por alinhamentos de edificações existentes, dependentes da aprovação da entidade de tutela.
- 1.3 -Regime de protecção à rede municipal:
- a)Para a rede municipal foi estabelecida uma faixa de protecção mínima de 5 m ao limite da plataforma da estrada;
- b)A Câmara Municipal promoverá planos de alinhamentos para a rede municipal que poderão determinar variações por excesso ou por defeito destas faixas de protecção estabelecidas na alínea anterior.
Artigo 46.º — Regime de protecção à rede rodoviária
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003