- 1 -Fundamentos. - As servidões e restrições de utilidade pública aplicam-se a todos os cursos de água quer estejam em causa terrenos do Estado quer privados.
- 2 -Âmbito. - As áreas do domínio hídrico que estão sujeitas a condicionantes são os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m.
- 3 -Regime. - Os usos associados ao meio hídrico observarão o disposto no respectivo regime jurídico.
- 4 -Efluentes:
- a)A diluição de águas residuais, domésticas ou industriais, após tratamento, deve ter em conta a capacidade de diluição do curso de água, por forma a não pôr em risco a saúde pública e a vida aquática nem a qualidade da água em função dos usos actuais ou potenciais.
- b)A localização de ETAR e pontos de descarga não deve condicionar a utilização dos leitos e margens para os usos anteriormente definidos.
- 5 -Abastecimento público. - Podendo aproveitar-se ou explorar-se água para abastecimento público e dada a importância de que se reveste este uso, devem aplicar-se as medidas necessárias, compatibilizando-o com outros possíveis usos na área envolvente, por forma a não ser inviabilizado por estes, actualmente e no futuro. Para tal, deve ser criada uma área de protecção às captações e depósitos de água, destinada a evitar os riscos de inquinação de água captada e garantir a necessária protecção dos equipamentos.
- 6 -Praias fluviais:
- a)A sua criação ou manutenção deverá incluir condições de segurança, regularização da área, infra-estruturas necessárias à sua adequada utilização e compatibilização com outros eventuais usos na sua zona envolvente.
- b)A demarcação de zonas para praias fluviais é condicionada pela exigência de parâmetros de qualidade das águas para tal fim, nos termos da legislação em vigor, e não poderá situar-se em zonas próximas e a montante de captações para abastecimento público.
Artigo 47.º — Regime de protecção ao domínio público hídrico
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003