- 1 -Está proibida a construção de qualquer edificação à distância mínima de 12 m relativamente ao limite do recinto escolar.
- 2 -Considera-se ainda obrigatória uma distância mínima de 200 m entre recintos escolares e cemitérios ou estabelecimentos considerados insalubres, incómodos ou perigosos.
Artigo 49.º — Regime de protecção a recintos escolares
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003