- 1 -Devem considerar-se corredores de protecção às linhas da rede de distribuição energética representadas na área de intervenção do presente Plano.
- 2 -A protecção das linhas eléctricas constitui uma restrição que obriga que seja observado um afastamento mínimo de 4 m relativamente a qualquer edificação a licenciar na proximidade, sem prejuízo de outras condicionantes legais em vigor.
- 3 -Os projectos de urbanização deverão incluir a rede de distribuição eléctrica e a delimitação dos respectivos corredores de protecção.
Artigo 48.º — Regime de protecção de linhas eléctricas
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003