- 1 -A servidão imposta pelos colectores das redes de saneamento é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
- 2 -É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgoto públicos ou particulares; nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
- 3 -Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios e desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
Artigo 52.º — Regime de protecção às redes de saneamento
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003