- 1 -Para efeito das presentes disposições, consideram-se excepções, porque constituídas por direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações e equipamentos que à data de entrada em vigor deste Regulamento cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de licença, aprovação ou autorização nos termos da legislação em vigor;
- b)Os pedidos de informação prévia de operações de loteamento e de licenciamento de obras particulares aprovados que se encontrem dentro do seu prazo de validade de um ano;
- c)Os pedidos de licenciamento de obras pendentes cujos projectos de arquitectura tenham sido já aprovados;
- d)Os pedidos de licenciamento de obras e de loteamentos urbanos aprovados que não tenham caducado ou que não tenham sido revogados, anulados ou declarados nulos.
- 2 -Serão ainda consideradas excepções, nos termos e para os efeitos do número anterior, as que a legislação reconheça como tal.
- 3 -Os actos ou usos licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados excepções, designadamente para efeitos de renovação de validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Excepções gerais
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003