- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação superior a 20 % da área de construção original, deve ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, que no caso de fogos de habitação colectiva é coberto, para responder às necessidades próprias dos utentes e das respectivas utilizações.
- 2 -Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:
- a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os existentes;
- b)Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espectáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação de estacionamento a cumprir é estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo dessa situação particular.
- 3 -Nas novas construções não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que sejam objecto de ampliação em mais de 20 % da área original, é sempre criado estacionamento público, correspondente, no mínimo, às percentagens, a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:
- a)20 % dos lugares privados para habitação, em edifícios de habitação colectiva;
- b)50 % dos lugares privados para comércio e serviços;
- c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;
- d)20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros;
- e)80 % dos lugares privados para estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 4 -Os lugares a disponibilizar nos termos do número anterior, correspondem ao arredondamento para o número inteiro superior e localizam-se em espaço a integrar no domínio público municipal.
- 5 -Exceptuam-se dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerente a novas construções não decorrentes de operação de loteamento e naquelas que tenham sido objecto de ampliação, quando:
- a)Por razões de dimensão insuficiente da parcela;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado;
- e)Por razões de natureza técnica, nomeadamente função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
- 6 -Nas operações de loteamento é sempre criado estacionamento público de acordo com o dimensionamento definido no n.º 3, exceptuando os casos em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
Artigo 11.º — Estacionamento
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007