Admitem-se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Pertençam, no caso de indústrias, ao tipo 4 para os tipos Cl e C2, e aos tipos 3 ou 4, para os restantes;
- b)A cércea máxima não ultrapasse os 7 m;
- c)O índice de implantação não ultrapasse 0,5 da área total da parcela ou 0,3 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- d)Para as indústrias do tipo 3, seja assegurado o afastamento mínimo de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais;
- e)O índice de impermeabilização não ultrapasse 0,70 da área total da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.