- 1 -Nestas áreas é proibida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de colmatação de núcleos residenciais preexistentes.
- 2 -Só é viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos para tal necessários.
- 3 -As unidades já em laboração que constituem focos de poluição devem, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.
Artigo 21.º — Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007