- 1 -Estas áreas devem ser alvo de projecto específico e garantir:
- a)O enquadramento urbano, paisagístico e volumétrico do conjunto;
- b)Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os projectos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso actual, são proibidas acções que comprometam a sua futura afectação, nomeadamente:
- a)A execução de quaisquer construções;
- b)Alterações à topografia do terreno;
- c)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, excepto o necessário a operações de limpeza;
- d)Derrube de árvores;
- e)Descarga de lixo e entulho.
Artigo 27.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2007