- 1 -Estas áreas devem ser objecto de projecto de loteamento ou plano de pormenor, os quais devem ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- a)No interior de cada lote a existir o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
- b)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,75 da área da parcela ou 0,65 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- c)O índice de utilização não pode exceder 0,70 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- d)A cércea máxima admitida é de 10 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento ou arborização, a qual é formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica a esses mesmos edifícios.
- 3 -Em prédios localizados no limite destas áreas, e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de protecção, no prédio, constituída por espécies arbóreas numa faixa de profundidade não inferior a 20 m, com o objectivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da actividade industrial/empresarial, bem como não devem aí localizar-se indústrias dos tipos 1 e 2.
Artigo 30.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007