- 1 -Nas áreas naturais de protecção ou enquadramento, sem prejuízo do instituído por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, apenas se admitem obras de construção afectas à fruição dos espaços verdes de utilização colectiva, de valorização e protecção dos recursos naturais e de minimização dos impactes ambientais provocados pelas actividades externas, excepto no que respeita às áreas de utilização recreativa e de lazer delimitadas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) para a foz do rio Mau, as quais se regem pelo disposto no Regulamento desse Plano.
- 2 -Nas áreas mistas de produção e recreio é proibido o loteamento de que resulte o fraccionamento de prédios, permitindo-se o seu emparcelamento quando tenha como objectivos a actividade agrícola ou florestal ou a constituição de áreas verdes ou equipamentos de utilização colectiva, admitindo-se apenas obras de construção nas seguintes condições:
- a)De recuperação e ampliação de edifícios existentes até 50 % da área bruta de construção preexistente;
- b)De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características tipológicas dos edifícios envolventes;
- c)De apoio e complemento à fruição de espaços verdes de utilização colectiva e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 10 % da área do prédio a afectar àquele fim;
- d)Destinadas a equipamentos de utilização colectiva, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,25;
- e)Na área do parque da cidade, compreendendo o rio Cavalum e áreas contíguas, tal como delimitada na planta de ordenamento, admitem-se obras de construção destinadas a empreendimentos turísticos e ou culturais, a equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, bem como a actividades complementares, nomeadamente serviços administrativos, unidades comerciais e de restauração, não podendo o índice de utilização ser superior a 0,35.
- 3 -Nas áreas verdes de utilização pública, existentes ou que venham a constituir-se, só se admitem construções de apoio à sua fruição, desde que o índice de impermeabilização não seja superior a 10 %.
- 4 -Nas áreas afectas aos conjuntos vegetais existentes no espaço público, apenas se admitem os usos compatíveis com as infra-estruturas ou espaços públicos a que estão afectos, devendo ser mantidas as faixas arborizadas existentes ou promovida a sua arborização.
- 5 -Nas áreas de logradouro de prédios deve ser promovida a permeabilidade do solo e a introdução de vegetação arbórea e arbustiva.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007