- 1 -Às áreas agrícolas protegidas, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor relativa à Reserva Agrícola Nacional (RAN).
- 2 -Nas situações em que sejam autorizadas pela entidade competente utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, estabelecem-se os seguintes condicionalismos:
- a)No caso de novas construções ou ampliação de construções preexistentes para habitação própria e permanente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, desde que, cumulativamente:
- i)Seja comprovado pelos serviços competentes da Câmara Municipal que o proprietário é residente no concelho e que não é proprietário de outra habitação ou terreno com capacidade edificatória no concelho, devendo ser feito o registo de ónus de não alienação pelo período de 10 anos;
- ii)A área mínima do prédio seja igual ou superior à unidade mínima de cultura, excepto nos casos de ampliação e quando esta se destinar única e exclusivamente a garantir as condições mínimas de habitabilidade;
- iii)A área bruta de construção, incluindo a eventualmente já preexistente, não ultrapasse os 200 m2, não podendo a cércea ser superior a dois pisos ou 7 m;
- iv)O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento da intervenção;
- b)No caso de instalações para agro-turismo e turismo no espaço rural, admite-se a reconstrução, conservação ou alteração das edificações preexistentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção preexistente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos ou 7 m e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.
- a)No caso de novas construções ou ampliação de construções preexistentes para habitação própria e permanente a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, desde que, cumulativamente:
- 3 -Só são admitidas instalações para alojamentos de animais quando localizadas a uma distância igual ou superior a 100 m do limite de qualquer perímetro urbano.
Artigo 37.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007