- 1 -As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas.
- 2 -Nestas áreas, é proibido o fraccionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 12/10/2007
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