- 1 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do n.º 5 deste artigo, bem como quando se trate de obras de remodelação de terrenos cujo objectivo seja a recuperação paisagística ou valorização ambiental.
- 2 -São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio da Direcção-Geral de Recursos Florestais (DGRF), desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.
- 3 -Quando incluídas nas zonas envolventes das albufeiras do Douro e Tâmega, todas as intervenções no coberto florestal ficam sujeitas a parecer da DGF, sendo proibidos o derrube de árvores e a destruição da vegetação, excepto em acções de exploração devidamente licenciadas.
- 4 -As novas arborizações ficam sujeitas ao seguinte regime transitório, até aprovação dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF):
- a)A plantação de espécies arbóreas, nomeadamente Eucaliptus sp., só é permitida em povoamentos mistos, com representatividade inferior a 20 %, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2 e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas;
- b)Para povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas e ser limitadas as parcelas de exploração contínua a superfícies de 50 000 m2;
- c)Nas novas plantações florestais devem privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa;
- d)Os projectos de exploração florestal devem privilegiar a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.
- 5 -Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
- a)A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;
- b)A área mínima da parcela seja de 40 000 m2;
- c)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso;
- d)O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior as intervenções em área delimitada no POACL como área de utilização recreativa e de lazer, as quais se regem pelo disposto nesse Plano.
- 7 -Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 40.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007