- 1 -Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento de que resulte fraccionamento de prédios, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.
- 2 -Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 1,5 vezes a área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos ou 7 m.
- 3 -Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;
- b)Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25.
- 4 -Admite-se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na actividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima do prédio seja igual ou superior à unidade mínima de cultura;
- b)A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m2, não podendo a cércea ser superior a dois pisos ou 7 m;
- c)O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento da intervenção.
- 5 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)Os casos de colmatação entre construções de habitação existentes a um ou outro lado do arruamento existente que as serve e devidamente licenciadas e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima de parcela nem área máxima de edificabilidade, podendo o índice de impermeabilização atingir 0,30, mantendo-se como cércea máxima os dois pisos ou 7 m;
- b)Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respectivo agregado familiar, quando este comprove, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno urbano no concelho, casos em que a área mínima do prédio exigida é de 5000 m2 e o índice de utilização máximo de 0,04, devendo ser feito o registo de ónus de não alienação pelo período de 10 anos.
- 6 -Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de actividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente:
- a)A área mínima do prédio seja de 10 000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10.
- 7 -Exceptuam-se do cumprimento da alínea a) do número anterior as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, designadamente as afectas a:
- a)Equipamentos de utilização colectiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infra-estruturas;
- b)Projectos empresariais que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
- i)Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho;
- ii)Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros;
- iii)Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio;
- iv)Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias.
- 8 -Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se, excepcionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que:
- a)O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- b)A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas actividades próximas e na paisagem, devendo impedir-se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior;
- c)As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação:
- i)Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas eléctricas e de telecomunicações e postos eléctricos de transformação ou de telecomunicação;
- ii)Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano;
- iii)Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada.
- 9 -As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo-se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros.
Artigo 39.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007