- 1 -Nestas áreas não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante no artigo seguinte.
- 2 -As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Populus sp., vulgo choupos -, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos, e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio da DGRF.
- 3 -Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25 % da respectiva superfície, devem todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer da DGRF, independentemente da sua dimensão.
Artigo 42.º — Regime de exploração
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007