- 1 -Nestas áreas, o regime de edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
- a)Obras de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios existentes, não podendo o acréscimo da área bruta de construção ser superior a 25 % da preexistente;
- b)Obras de construção de infra-estruturas e instalações de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela, desde que a área bruta de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0,01 em relação à área total de exploração;
- c)Construções destinadas a equipamentos e estruturas de aproveitamento recreativo e de apoio a projectos de animação ambiental, ou outras vertentes de aproveitamento dos espaços florestais compatíveis em regime de uso múltiplo;
- d)Construção de equipamentos ou infra-estruturas não lineares de interesse público, reconhecidos pelo município como determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do município;
- e)Construções destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de valorização ambiental, desde que cumpridas as disposições do n.º 5 do artigo 40.º, exceptuando-se do cumprimento da alínea b) as modalidades de turismo no espaço rural, onde não é exigida área mínima de parcela.
- 2 -Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a cércea dos novos edifícios ou da ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 7 m, excepto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais.
- 3 -Admite-se o licenciamento de pedreiras e a ampliação de pedreiras existentes desde que cumpram o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º
Artigo 43.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007