- 1 -Nestes espaços são permitidas as instalações inerentes à actividade de extracção e transformação de granitos, permitindo-se instalações para serviços e equipamentos de apoio a estas actividades, sendo expressamente interdita a edificação para fins habitacionais.
- 2 -As áreas englobadas nestes espaços e que não estão em exploração ou ocupadas pelas instalações referidas no n.º 1 deste artigo mantêm o uso florestal ou agrícola.
Artigo 45.º — Regime
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007