- 1 -As áreas de equipamentos estruturantes em solo rural destinam-se predominantemente à instalação de equipamentos ou infra-estruturas de interesse colectivo ou que se revelem de interesse municipal.
- 2 -Os usos específicos e inerentes a estas áreas são os definidos na planta de ordenamento, podendo apenas ser alterados desde que se mantenha a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento de utilização colectiva ou de interesse municipal, sem agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.
- 3 -Nestas áreas o índice de utilização não pode ser superior a 0,2, devendo assegurar-se a correcta integração urbanística e paisagística dos edifícios na envolvente.
- 4 -Constituem excepção aos números anteriores as áreas delimitadas no POACL como áreas com vocação turística, respectivamente, a Quinta de Santa Cruz e a Quinta de Ufe, regendo-se pelo disposto no regulamento do referido Plano.
Artigo 46.º — Áreas de equipamentos estruturantes
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007