Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Alinhamento dominante» o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas dos edifícios neles implantados de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;
- b)«Área bruta de construção (abc)» o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
Áreas destinadas a estacionamento, quando localizado em cave;
Áreas destinadas a arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício e serviços técnicos, quando localizados em cave;
Varandas e terraços descobertos;
Espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)«Área de exploração geológica consolidada» área onde ocorre uma actividade produtiva significativa e cujo desenvolvimento deve ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da actividade;
- d)«Área de exploração geológica complementar» área de exploração que pode ser adjacente à área de exploração consolidada consigo relacionada, devendo o ritmo e as áreas de exploração ser condicionados pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística da(s) respectiva(s) área(s) de exploração consolidada(s);
- e)«Cedência média» a área por metros quadrados de abc a ceder ao município, respeitante às parcelas propostas no Plano para espaços verdes públicos, equipamentos e vias, resultando do quociente entre estas áreas e a abc admitida, para uma dada unidade do território urbano;
- f)«Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios. Em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de intercepção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
- g)«Colmatação urbana» o preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios não seja superior a 24 m ou, quando se trate de área industrial, de 40 m;
- h)«Frente urbana» a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- i)«Índice de impermeabilização» o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com edificação e áreas pavimentadas com materiais impermeáveis, incluindo acessos ou pátios, e a área do terreno ou superfície de referência da operação urbanística, situada na categoria de espaço a que se refere;
- j)«Índice de implantação» o quociente entre a área bruta de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência da operação urbanística, situada na categoria de espaço a que se refere;
- k)«Índice de utilização (iu)» o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno situada na categoria de espaço a que se refere;
- l)«Lote» o prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;
- m)«Moda da cércea» cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- n)«Moradia» edifício, por regra, de um ou dois fogos e cércea normalmente de um ou dois pisos, ao qual corresponde um logradouro;
- o)«Parcela» o prédio correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento ou que por força da operação de loteamento não se destina à edificação urbana, excepto se destinada a equipamento público;
- p)«Polígono de base» o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, incluindo os pisos em cave;
- q)«Prédio» a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística.