- 1 -No território do Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes quando a escala o permite.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que se refere o número anterior respeitam a:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Reserva Ecológica Nacional;
- c)Domínio hídrico;
- d)Zona envolvente das albufeiras;
- e)Recursos geológicos;
- f)Património classificado ou em vias de classificação;
- g)Rodovias;
- h)Ferrovia (linha do Douro);
- i)Instalações militares;
- j)Instalação e armazenagem de produtos explosivos;
- k)Tratamento de lixos;
- l)Equipamentos públicos;
- m)Vértices geodésicos;
- n)Redes de energia eléctrica;
- o)Feixe hertziano Bonfim-Marão;
- p)Redes de transporte de gás natural;
- q)Condicionantes florestais.
- 3 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, de acordo com o presente Regulamento e a planta de ordenamento do PDM, condicionadas pelas disposições que regulamentam essa servidão ou restrição.
Artigo 7.º — Identificação e regime
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2007