- 1 -No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem.
a.1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia submetido ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;
- b)Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola.
- 2 -No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- a)Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar a manutenção das actividades tradicionais instaladas.
- 3 -No espaço agrícola abrangido pela Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE) observa-se o seu regime jurídico.
Artigo 30.º — Categorias de espaço agrícola
Vigente desde: 07/12/1995
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