- 1 -A estufa, constituída por estrutura artificial com altura máxima superior a 3 m e que ocupe uma área superior a 1000 m2, está sujeita a licenciamento municipal e à observância das seguintes disposições:
- a)Localização apenas permitida no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a área urbana, a outra estufa sujeita a licenciamento, a estrada nacional, a ocorrência com valor patrimonial e cultural;
- b)Índice de ocupação máximo 0,20.
- 2 -No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.
- 3 -É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.
Artigo 33.º — Estufa
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995