- 1 -No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área de floresta de produção - área constituída por montado de sobro e mata de produção, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal.
a.1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
- b)Área de floresta de protecção - área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelece um continuum naturalle para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos e redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.
b.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.
- 2 -No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 3 -No espaço florestal abrangido pela ZPE observam-se as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 36.º — Categorias de espaço florestal
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995