- 1 -O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, aí se incluindo de forma genérica a actividade económica - salina, aquacultura - e a sua utilização para fins hidroagrícolas, por vezes associada a actividade piscatória, balnear e desportiva.
- 2 -É constituído no concelho de Benavente por:
- a)Área ribeirinha não integrada na RNET, abrangida pelos ecossistemas costeiros da REN, que incluem a frente do estuário do Tejo e zonas húmidas adjacentes; engloba uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais e correspondente ao seu leito de cheia, salinas, aquaculturas, sapais, estruturas de diques, muros, comportas e construções utilizadas em actividades aquícolas.
a.1) Na referida área ribeirinha incluem-se a Marinha da Bela Vista, Marinha Velha e Marinha Nova - carta militar n.º 432;
- b)Albufeiras abrangidas pela REN, correspondentes às de maior dimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola; engloba uma faixa de protecção com uma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) medido na horizontal e são a seguir referidas:
Carta militar n.º 405:
Albufeira do Monte Caído;
Albufeira do Vale Saraivas;
Albufeira de Vale de Porcas;
Albufeira do Vale de Pau Queimado;
Carta militar n.º 418:
Albufeira do Arneiro da Cruz do Negro;
Albufeira do Arneiro de Gibraltar;
Carta militar n.º 419:
Albufeira do Vale Pinheiro;
Albufeira do Vale Cobrão;
Albufeira do Vale Aranha;
Albufeira do Vale de Aivados;
Carta militar n.º 420:
Albufeira da Mata do Duque;
Albufeira do Monte de Vale Gouveia;
Carta militar n.º 433 - albufeiras do Monte do Mulato.
- 3 -No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 4 -No espaço aquícola abrangido pela ZPE observam-se as disposições do seu regime jurídico.
Artigo 49.º — Espaço aquícola
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995