- 1 -Não são permitidas operações de fraccionamento ou loteamento de que resultem parcelas de terreno, com área inferior a 20000 m2.
- a)Exceptuam-se as parcelas de terreno com área igual ou superior a 10000 m2 constituindo artigos individualizados e como tal inscritas e registadas à data da publicação do PDMB.
- 2 -Além dos edifícios de utilização residencial e turística e dos seus apoios comerciais, só são permitidas instalações relacionadas com as actividades de lazer, desporto e recreio, dimensionadas e localizadas de forma a salvaguardar o ambiente natural.
- 3 -Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial.
- 4 -Os parâmetros a observar pelas edificações nas áreas turísticas são:
1) Densidade líquida máxima - (ver nota *) 0,50 fogo/ha;
2) Índice de ocupação máximo - 0,04 m2/m2;
3) Índice de utilização máximo - 0,06 m2/m2;
4) Índice de impermeabilização máxima - 0,10 m2/m2;
5) Número de pisos máximo - 2;
6) Afastamento mínimo ao limite do terreno - 20 m;
7) Número de lugares de estacionamento privado - 1/100 m2 de área bruta de construção.
- 5 -A implantação de actividades turísticas na área turística deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelos regimes, servidões e restrições legalmente instituídos para o local, nomeadamente para áreas abrangidas por RAN, REN e montados de sobro.
- 6 -No espaço turístico dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização turística.
- 7 -No espaço turístico, enquanto não se concretizar a actividade turística, manter-se-á a actividade tradicional aí instalada.
(nota *) Um fogo/ha para as parcelas de terreno referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 53.º — Normas gerais
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995