- 1 -Os equipamentos colectivos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -Os equipamentos colectivos estão integrados nas áreas de cedência AC1 e AC2, conforme consta da planta de implantação do Plano.
Artigo 11.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 03/12/2001
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