- 1 -O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.
- 2 -Os arruamentos definidos no Plano consideram-se equiparados aos arruamentos das infra-estruturas viárias previstos no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, considerando-se assim que os respectivos perfis tipo, incluindo faixas de rodagem e passeios, são os que resultam da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.
Artigo 12.º — Rede viária
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001