- 1 -O estacionamento poderá ser público ou privado, conforme se situe no interior ou no exterior da parcela, respectivamente.
- 2 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.
- 3 -As áreas de estacionamento definidas no Plano consideram-se equiparadas ao estacionamento das infra-estruturas viárias previstas no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e os respectivos valores são os que resultam da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.
Artigo 13.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001