- 1 -O número máximo de pisos das novas edificações é de dois, sem incluir caves.
- 2 -Os valores de pé-direito máximos admitidos para os pisos são os seguintes:
- a)Piso térreo - 3,5 m;
- b)Piso 1 - 3 m;
- c)Caves e sótãos - 2,3 m.
- 3 -No caso de terrenos de declive superior a 7,5% será admitida uma tolerância que não poderá ultrapassar 1,2 m na parte mais baixa do edifício.
- 4 -A cota do piso térreo das edificações não poderá estar mais de 0,8 m acima do lancil da via de acesso principal, medidos no ponto médio da fachada.
Artigo 19.º — Número e altura máxima dos pisos
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001