O número máximo de fogos em edifícios de habitação é de um.
Artigo 21.º — Número de fogos
Vigente desde: 03/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001
O número máximo de fogos em edifícios de habitação é de um.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2001