- 1 -Atendendo a que este tipo de construção constitui a maioria do parque edificado actual da Tapada das Figueiras, a área de implantação e construção dos arrumos/anexos é contabilizada para efeitos do cálculo das áreas máximas conforme consta do quadro síntese.
- 2 -Nas parcelas onde ainda não existem é permitida a construção de arrumos/anexos, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocuparem uma área superior a 0,20 da área bruta da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
- b)Possuírem apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 2,5 m;
- d)Não ser permitido o uso habitacional;
- e)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.
- 3 -Para os anexos existentes com área de implantação e ou construção igual ou superior a 50 m2 não será permitida ampliação, contabilizando-se a área existente à data de entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 22.º — Arrumos/anexos
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001