- 1 -A altura das vedações entre parcelas não poderá exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,8 m e o restante por sebes vegetais ou redes ligeiras metálicas ou não.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante por sebes vegetais ou redes ligeiras metálicas ou não.
Artigo 23.º — Muros e vedações
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001