- 1 -O estacionamento de veículos deverá sempre que possível efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de carga e descarga exigidas pela utilização prevista.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever em projectos de construção não integrados em projectos de loteamento é calculado segundo os parâmetros constantes da tabela do artigo 10.º
Artigo 11.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000