- 1 -O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região que a seguir se descrevem:
- a)Coberturas - as coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho, do tipo lusa ou de canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada. Nos remates com os planos verticais, deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo no entanto exceder 0,50 m em relação ao alinhamento da construção;
- b)Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação deverá respeitar as cores e materiais de cobertura tradicionalmente utilizados, não sendo permitida a utilização de caixilharia de portas, janelas, guardas de varandas e escadas em alumínio, na cor natural, bronze ou dourado e de azulejos ou mosaicos cerâmicos no revestimento das fachadas. Os muros aparentes das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais destas ou harmonizando-se com as fachadas, fazendo parte dos respectivos projectos;
- c)Portas e janelas - os materiais a utilizar nestes elementos deverão ser exclusivamente a madeira ou o ferro pintado, sendo permitida a aplicação em janelas de PVC ou alumínio lacado nas cores tradicionais da região e nunca na cor natural ou dourada.
- 2 -Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções ou a renovações, deverão incluir um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
Artigo 12.º — Traçado arquitectónico
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000