- 1 -É permitida a construção de anexos, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocupem uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
- b)Existirem em apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 2,5 m;
- d)Não será permitido o uso habitacional;
- e)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.
- 2 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total de implantação e a área bruta de construção prevista no presente regulamento.
Artigo 13.º — Anexos
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000