- 1 -A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,20 m, se não forem vazadas, salvo se servirem de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros aos lotes adjacentes, situação em que a altura do muro poderá ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos.
- 2 -A altura das vedações não vazadas, confinantes com arruamentos públicos, não poderá exceder 1,20 m, acima do nível da berma, quando se trate de vedações adjacentes a edifícios habitacionais. Nas restantes situações (equipamentos, indústrias, etc.) será decidido caso a caso pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Muros e vedações
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000