- 1 -Esta zona constitui o centro tradicional do aglomerado de Vale de Grou.
- 2 -Aplica-se a esta zona o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º
- 3 -Nesta zona será permitida a função turismo, autorizando-se excepcionalmente para este tipo de empreendimentos uma cércea máxima de 8,50 m ou três pisos.
Artigo 19.º — Núcleo de Vale de Grou
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000