- 1 -O objectivo destas zonas é proporcionar áreas para a expansão habitacional em média densidade.
- 2 -Estas zonas destinam-se a habitação colectiva e habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
- 3 -A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar o correspondente a três pisos (rés-do-chão + dois), admitindo-se a existência de caves e sótãos, quando devidamente justificados.
- 4 -A densidade bruta máxima resultante de plano de pormenor ou operação de loteamento nestas zonas será de 50 fogos por hectare.
Artigo 22.º — Zonas habitacionais de média densidade
Vigente desde: 20/11/2000
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