- 1 -Na elaboração de planos de pormenor ou projectos de loteamento serão respeitadas as áreas destinadas a equipamentos colectivos delimitadas na planta de zonamento do plano.
- 2 -Na área de equipamentos colectivos situada a norte do Centro Urbano de Vila de Rei, será equacionada, em fase de loteamento ou de plano de pormenor, a reserva de dois espaços com aproximamente 4000 m2 cada, destinados à instalação de um novo centro de saúde, e outro espaço destinado a piscina, devidamente enquadrado numa área desportiva.
- 3 -Nas zonas destinadas a equipamentos confinantes com a zona industrial existente não deverão ser previstos quaisquer empreendimentos turísticos ou de animação turística.
Artigo 23.º — Zonas de equipamentos colectivos
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000