- 1 -Esta zona destina-se à expansão da zona industrial de Vila de Rei.
- 2 -Condições de instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais:
- a)A instalação (ou alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Economia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto);
- b)A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam igualmente vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Lotes, agregação e desagregação:
- a)Será permitida a agregação de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando estes, nestas circunstâncias, a construir um único para efeitos de aplicação do presente regulamento;
- b)Nos casos de não concretização de um empreendimento previsto para um lote resultante de agregação e face à sua consequente reversão a favor da CM, a agregação ficará sem efeito, ficando os lotes com a sua área inicialmente aprovada, devendo continuar, para esses efeitos, a obedecer à disposições regulamentares em vigor.
- 4 -Condições de ocupação das parcelas:
- a)A superfície coberta por cada parcela não poderá ser superior a 60% da área da mesma;
- b)A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beirado das coberturas;
- c)A relação do volume construído com área coberta da respectiva parcela não poderá exceder 5 m3/m2;
- d)Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento, com capacidade de responder às necessidades da actividade desenvolvida com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 500 m2 de parcela, e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta;
- e)As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais;
- f)Os acessos às parcelas deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;
- g)Muros e vedações:
Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com altura máxima de 0,90 m acima do terreno, podendo ser encimado por vedação em rede ou grade e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,80 m;
- h)As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente;
- i)Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres, destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10% da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 5 -Sistemas de despoluição:
- a)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras, gases ou fumos tóxicos, ruídos ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais;
- b)As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistema de depuração a introduzir darão garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei;
- c)As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências;
- d)As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro. Fica reservado à CM o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro. Os efluentes residuais das indústrias, após o pré-tratamento, deverão obrigatoriamente ser ligados ao sistema público de saneamento e tratamento eficazes;
- e)As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro) e portarias aplicáveis, designadamente a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março;
- f)As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros, definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício;
- g)O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e legislação complementar;
- h)Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita nomeadamente à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março;
- i)Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, todas as indústrias a instalar e abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma;
- j)Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária;
- l)A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
- 6 -Ocupação especial:
- a)A CM poderá autorizar a construção de habitação destinada à vigilância ou direcção de cada unidade industrial, de preferência integrada no edifício principal;
- b)Área de equipamento colectivo.
- 7 -Será permitida a ocupação de lotes com unidades de comércio e serviços, complementares das actividades das indústrias existentes.
§ único. A ocupação de lotes por instalações de serviços ou comércio deverá ter em consideração a compatibilidade com as actividades industriais dos estabelecimentos instalados.
- 8 -Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
- 9 -Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila de Rei.
Artigo 27.º — Zona industrial de expansão
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000