- 1 -Aplicam-se aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento, com excepção das zonas industriais, os seguintes índices líquidos máximos:
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
- 2 -As áreas mínimas e frentes mínimas de lotes e os afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote serão os seguintes, com excepção das zonas industriais:
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
- 3 -Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes do número anterior em casos em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
Artigo 9.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000