- 1 -Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação.
- 2 -Nas zonas habitacionais e de equipamento abrangidas pelo Plano, são ainda admitidas edificações destinadas a indústria das classes C e D, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação e turismo. Nos espaços industriais, é admitida ainda a instalação de indústrias definidas em plano de pormenor ou loteamento a aplicar a estes espaços, de acordo com o estabelecido nos artigos 26.º e 27.º deste regulamento.
Artigo 8.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000