Na aplicação das prescrições do Plano são consideradas designadamente as seguintes definições:
- a)«Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens e arrecadações privativas das unidades habitáveis ou utilizáveis, quando localizadas em cave, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, terraços, alpendres, varandas, vãos de passagem e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)«Área de implantação» - superfície definida pelo perímetro da projecção no plano horizontal das paredes exteriores, com excepção da resultante de varandas, platibandas, palas e de outros elementos de protecção solar;
- c)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios, designadamente chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
- d)«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;
- e)«Lote» - área de terreno para construção, resultante de operação de loteamento urbano licenciada e titulada nos termos legais;
- f)«Parcela» - área do território física e juridicamente autonomizada, não resultante de operação de loteamento urbano.