Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda
Âmbito
O Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, designado abreviadamente por Plano, elaborado no âmbito do Programa Polis, nos termos dos Decretos-Leis n.os 314/2000, de 2 de Dezembro, 319/2000, de 14 de Dezembro, e 380/99, de 22 de Setembro, reveste a natureza de projecto urbano, de acordo com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, alínea e), deste último diploma, e constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área de intervenção delimitada na planta de implantação.
Conteúdo documental
Objectivos
Tendo em consideração os objectivos gerais estabelecidos no Plano Estratégico para o Programa Polis da Cidade da Guarda, constitui objectivo do Plano a requalificação ambiental e urbana da área de intervenção, através da criação e execução do parque urbano envolvente do rio Diz, contemplando:
Vinculação jurídica
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer acções ou intervenções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano são consideradas designadamente as seguintes definições:
Avaliação
O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre a sua execução.
Alteração e revisão
Reserva Agrícola Nacional
Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) encontram-se identificados na planta de condicionantes, aplicando-se nas acções e actividades de execução do Plano as restrições previstas no respectivo regime jurídico especial.
Reserva Ecológica Nacional
Os solos incluídos na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se identificados na planta de condicionantes, aplicando-se nas acções e actividades de execução do Plano as restrições previstas no respectivo regime jurídico especial.
Domínio hídrico
O domínio hídrico, estabelecido pela legislação em vigor, integra o leito e as margens do rio Diz e de outra linha de água, estando definida na planta de condicionantes uma faixa de protecção com a largura de 10 m, medida para cada um dos lados além das margens.
Rede eléctrica
Para as acções e actividades de execução do Plano são observadas quanto a distâncias mínimas as prescrições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Rede de esgotos
Sem prejuízo de quaisquer condicionamentos ou restrições constantes da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lados dos emissários e das redes de drenagem de águas residuais, na qual são interditas as acções de edificação.
Classificação e qualificação do solo
Actividades interditas ou condicionadas
Na área de intervenção são genericamente interditas, ou podem ser objecto de condicionamentos nos âmbitos legalmente previstos, as instalações, com carácter permanente ou transitório, que constituam ou determinem inconvenientes para a função habitacional ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos colectivos e de equipamentos desportivos.
Usos e distribuição de áreas
Estacionamento público
Parques de estacionamento
(ver quadro no documento original)
Edificabilidade
Edificações propostas
Habitação e comércio
(ver quadro no documento original)
Edificações propostas
Habitação e comércio
(ver quadro no documento original)
Prescrições referentes às zonas edificadas a preservar
Nas zonas edificadas a preservar, identificadas na planta de implantação, devem observar-se as seguintes prescrições:
Parque urbano
Equipamentos e serviços de apoio
Para o parque urbano a planta de implantação delimita a localização de equipamento e serviços de apoio de acordo com os quadros seguintes:
QUADRO I
Edificações propostas - Equipamentos
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Edificações propostas - Serviços de apoio
(ver quadro no documento original)
Prescrições para projecto
Unidade de execução - Sistemas de execução
Desactivação de ocupações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentos aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de seis meses contado da recepção da notificação que para o efeito for efectuada pela Câmara Municipal para a desactivação e a remoção voluntárias de ocupações do solo, incompatíveis com as soluções do Plano.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)