- 1 -Integram-se nestas zonas as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes da planta de zonamento.
- 2 -Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes da planta de zonamento, poderão ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.
Artigo 21.º — Zonas de equipamento e de utilização colectiva
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007